REGIMENTO INTERNO - CONDOMÍNIO BELLO NORTE

CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES

Art. 16

É expressamente proibido aos Condôminos e ou moradores produzirem ruídos que incomodem seus vizinhos, especialmente no horário compreendido entre 22:00 as 06:00 horas.

Parágrafo Único: É expressamente proibida a utilização de furadeiras e similares que produzam ruídos durante a semana antes das 08:00 e após as 17:00, aos sábados antes das 09:00 e após as 12:00, não sendo permitido, em nenhum horário aos domingos e feriados.

Art. 17

É proibida, nas áreas comuns do condomínio, a permanência e a criação de animais domésticos de pequeno ou grande porte, tais como cães, gatos, pássaros, aves e demais animais de estimação.

Parágrafo Único: é permitida a criação/abrigo apenas de animais pequenos, nas unidades autônomas, mediante comunicação por escrito ao Síndico, desde que não incomodem os vizinhos e que sejam transportados em guias, coleiras e gaiolas. Sendo de obrigação do dono/guia do animal limpe suas eventuais necessidades fisiológicas, imediatamente ao ocorrido. Fica proibida a circulação destes animais nas áreas de lazer, tais quais: área da piscina, quadra poliesportiva, brinquedoteca e academia.

Art. 18

Não será permitido:

  1. Alugar ou ceder vagas de garagem para pessoas que não sejam Condôminos ou moradores. A cessação ou locação de garagens a outros condôminos será de responsabilidade do proprietário, desde que seja feito por escrito e protocolado na portaria.
  2. Lavar, lubrificar, trocar óleo, ou executar serviços em veículos dentro da garagem, exceto aqueles necessários à recolocação dos mesmos em funcionamento.
  3. Utilizar, no horário de serviço os funcionários do condomínio para trabalhos particulares e, quando fora do fora do horário, somente com expressa autorização do Síndico.
  4. Guardar ou depositar nos apartamentos, e demais dependências comuns do condomínio, explosivos ou inflamáveis.
  5. A prática de jogos e brinquedos, inclusive, bicicletas, patinetes, skates, patins, na garagem, escadas, corredores, salão de festas e demais áreas de uso comum exceto nas áreas de lazer do condomínio.
  6. Jogar pelas janelas papéis, cascas de frutas, cigarros, quaisquer objetos ou detritos, assim como sacudir ou bater roupas, tapetes ou assemelhados e ainda lavar janelas, hall social e de serviço jogando água.
  7. Estender roupas, tapetes, capachos e similares nas janelas e parapeitos das sacadas e utilizar a mesma como depósito ou área de despejo.
  8. Guardar objetos particulares nas áreas de uso comum.
  9. A entrada no condomínio de vendedores ambulantes, entregadores, pedintes, compradores de garrafas, transportes particulares tais como mototaxi, taxi, Udkar, Uber e similares) como de outras pessoas que possam comprometer a segurança dos Condôminos e moradores.
  10. Ceder chaves das partes de uso comum a pessoas estranhas ao condomínio.
  11. Colocar placas, letreiros ou anúncios nas partes externas ou internas do condomínio como exemplo: vende-se ou aluga-se, fora das normas estabelecidas pela Convenção de Condomínio.
  12. Alterar a fachada externa dos Edifícios como: colocar grades ou esquadrias de modelo não aprovado pela Assembleia Geral dos Condôminos; usar forros ou face externa de cortinas, usar toldos externos; utilizar vidros e acabamentos diferentes do modelo atual das sacadas; instalar qualquer tipo de cobertura na área descoberta dos apartamentos térreos de modo que fique acima da altura dos muros e seja visível na área externa.
  13. Estacionar os veículos de forma a ultrapassar a delimitação da sua garagem, em locais de área comum, em vagas de deficientes ou em garagens de terceiros sem prévia autorização.
  14. Obstruir ou utilizar as áreas de uso comum do condomínio para reuniões ou aglomerações, notadamente na portaria, garagem, escada e corredores, que devem estar sempre livres e desimpedidos.
  15. Sobrecarregar a estrutura dos Edifícios com peso superior ao que as alterações do projeto permitem, por metro quadrado (m²).
  16. A instalação de antenas particulares de TV ou internet no topo dos Edifícios com o sistema de ligação embutido na estrutura do prédio.
  17. Crianças com idade inferior a 12 anos na área de lazer sem a presença dos responsáveis. Salvo a criança apta a natação, desde que seja autorizado pelos pais, por escrito. Ficando, o condomínio, expressamente, isento de qualquer dano que ocorrer com a criança.
  18. A utilização de botijão de gás dentro dos apartamentos.
  19. Estacionar nas vagas de deficientes, salvo somente para embarque e desembarque dos mesmos.
  20. A entrada de veículos no condomínio que não estejam cadastrados na portaria.

CAPÍTULO IV - DA ÁREA DA PISCINA

Art. 19

O funcionamento da Piscina será das 8h até as 20 horas.

Parágrafo único: É vedado o uso da piscina por terceiros não moradores do condomínio, exceto para hospedes de outras cidades, no limite máximo de 2 (dois) hospedes por apartamento, desde que sejam identificados na portaria do condomínio.

Art. 20

Os convidados da área Gourmet ou Salão de festas não poderão utilizar a piscina. Devendo tal proibição constar do contrato firmado, pelo Condômino, na locação da área.

Art. 21

Não é permitido o uso de bebidas, comidas, petiscos, narguilé ou similares em torno da piscina.

Art. 22

Será permitido comidas e bebidas (em recipientes de plásticos ou metal) apenas nas mesas que ficam na área da piscina. Fica expressamente proibida a utilização de materiais cortantes, a exemplo, recipientes de vidro.

Art. 23

O Uso da piscina somente será permitido, trajando vestimentas adequadas (biquínis, maiôs, sungas, segunda pele, shorts apropriados)

CAPÍTULO V - DA ÁREA GOURMET E SALÃO DE FESTAS

Art. 24

O Salão de Festas e Área Gourmet, que são parte de uso comum dos Condôminos ou moradores, tem por objetivo sua utilização pelos moradores para reuniões do condomínio ou para festividades particulares. A taxa de utilização do Salão de Festas será de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente e de 7% (sete por cento) para a Área Gourmet.

Parágrafo primeiro: Em nenhuma hipótese poderá ser cedido para fins políticos, comerciais, empresariais, religiosos ou para a prática de jogos não permitidos em Lei.

Art. 25

Os Condôminos, ou moradores, deverão requisitar o uso do Salão de Festas e Área Gourmet, com um mínimo de 7 (sete) dias e máximo de 30 (trinta) dias de antecedência, mencionando obrigatoriamente, a finalidade, data, horário e sujeitando-se às seguintes formalidades:

  1. Assinatura formal de contrato com as regras; serão prioridade as datas de aniversários dos moradores;
  2. Será obedecida a ordem cronológica dos pedidos;
  3. Se ocorrer à igualdade de condições, os pedidos obedecerão ao critério de sorteio.
  4. A utilização do Salão de Festas e Área Gourmet do condomínio será de uso exclusivo de seus moradores, acompanhado dos seus convidados no limite adiante fixado.
  5. A capacidade máxima por evento é 15(quinze) pessoas para a Área Gourmet, aí incluído adultos, crianças e o próprio condômino.
  6. A capacidade máxima por evento é de 60 pessoas para o Salão de Festas, aí incluídos adultos, crianças e o próprio condômino.
  7. O locatário deverá fornecer a lista dos convidados em ordem alfabética (Excel) entregando para a portaria em até 24 horas antes do evento, seja para uso da Área Gourmet, seja para uso do Salão de Festas.
  8. É expressamente proibida a utilização de som profissional no Salão de Festas e Área Gourmet, e também de violão, guitarra, bateria e similares, sendo permitido apenas som ambiente.
  9. Cada morador terá direito a uma locação por mês da Área Gourmet e do Salão de Festas, sendo proibida a cessão deste direito para outro morador.

Art. 26

O horário máximo para o término dos eventos da Área Gourmet será até as 22:00 horas.

Art. 27

O horário máximo para o término dos eventos do Salão de Festas, serão, de domingo as quintas-feiras até 22:00 horas; sexta-feira, sábado e véspera de feriado até as 23:00 horas.

Art. 28

Toda e qualquer responsabilidade decorrente de dano moral ou material, resultante do uso da Área Gourmet ou Salão de Festas, recairá sobre o Condômino proprietário ou locatário, que deverá, portanto, zelar pelo comportamento dos presentes pelo respeito às Leis. A ocorrência desta infração será lavrada no livro de reclamações a ser disponibilizado na portaria do condomínio, o porteiro formalizará a infração e coletará a assinatura do condômino (proprietário) reclamante.

Parágrafo único: É obrigatória a permanência, do solicitante, na Área Gourmet ou Salão de Festas, durante o horário cedido/locado.

Art. 29

A utilização da Área Gourmet, bem como do Salão de Festas, não permite que os convidados utilizem a piscina e quadra poliesportiva.

Art. 30

O solicitante terá o direito de não permitir o ingresso, durante o seu horário de concessão, de qualquer pessoa, mesmo Condômino ou morador do condomínio, com exceção do Síndico ou seu representante.