REGIMENTO INTERNO - CONDOMÍNIO BELLO NORTE
Os condôminos do CONDOMÍNIO BELLO NORTE RESIDENCIAL, em obediência ao que prescreve o artigo 9 da lei n° 4.591, de 16/12/64, aprovam o REGIMENTO INTERNO da edificação na forma em que se segue, os quais se obrigam a cumprir.
As suas normas se aplicam a si mesmos, aos familiares, aos seus empregados e outras pessoas que obtenham a cessão do direito de uso dos apartamentos, através de locações ou comodatos.
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 1°
O condomínio destina-se exclusivamente, para fins residenciais, ficando, expressamente, vedado sua utilização para fins de: pensão, repúblicas, consultórios, laboratórios, instituto de beleza, enfermaria, boutique, clubes de quaisquer tipo, agremiações políticas ou religiosas, dependências consulares ou diplomáticas, para o ensino ou ensaio de música vocal ou instrumental bem como para quaisquer outros fins semelhantes aos mencionados, salvo, compra e venda por moradores que atendem aos próprios moradores, com vendas de quitandas, roupas, manicures/pedicure e outros produtos de natureza lícita.
Art. 2°
O CONDOMÍNIO BELLO NORTE RESIDENCIAL manterá portaria funcionando 24 horas (vinte quatro) por dia, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias santificados.
Art. 3°
A entrada e a saída de pessoas estranhas aos apartamentos são feitas somente pela portaria após autorização pelo interfone do condômino e morador procurado.
Parágrafo Único: A entrada e saída de veículos no condomínio será autorizada pela portaria, mediante cadastramento prévio das placas, no momento da necessidade de ocupação da vaga, sendo permitido 1 veículo por vez na vaga.
Art. 4°
Toda obra, reforma ou instalação a ser realizada nos apartamentos, somente será executada no horário compreendido entre 08:00 e 17:00 horas de segunda a sexta feiras, e sábados das 09:00 as 11:00, desde que expressamente autorizada pelo síndico e comissão, mediante apresentação prévia do projeto para aprovação.
Art. 5°
Toda mudança deverá ser agendada na portaria do condomínio, obedecendo os seguintes horários: segunda a sexta feiras 08:00 as 11:00 e das 13:00 as 17:00 e aos sábados das 08:00 as 11:00 horas. Não será permitida mudanças aos domingos e feriados. A mudança deverá ser acompanhada pelo zelador de condomínio.
Art. 6°
O condomínio não se responsabilizará por qualquer objeto deixado com os empregados do condomínio.
Parágrafo único: Em caso de viagem, recomenda-se informar ao Síndico com quem uma chave se encontra (nome, endereço, telefone) para eventual necessidade.
Art. 7°
Os condôminos e moradores se obrigam a manter sempre fechada as portas de seus apartamentos, isentando-se o condomínio Bello Norte Residencial de qualquer responsabilidade em casos de furto, roubo ou desaparecimento de objetos.
Art. 8°
Os condôminos e moradores são obrigados a comunicar ao síndico a ocorrência de moléstia infectocontagiosa, em atendimento a legislação de Saúde Pública.
Art. 9°
Os danos causados pelos Condôminos e moradores, seus empregados, prepostos, convidados, nas áreas comuns do condomínio serão reparadas pela administração do condomínio com direito de ressarcimento, administrativamente, ou através da competente ação de regresso em desfavor do condômino ou morador responsável pelo dano/prejuízo; podendo ainda a reparação ser executada diretamente pelo condômino ou morador responsável, no prazo determinado pelo Síndico, que deverá ser valer da razoabilidade quando da fixação do prazo, a depender da dimensão do dano a ser reparado. Os proprietários, moradores e visitantes do condomínio devem tratar os funcionários do condomínio com respeito e cortesia.
Qualquer forma de desrespeito, incluindo, mas não limitado a:
- Palavras ofensivas ou insultos
- Comportamento agressivo ou ameaçador
- Desobediência às instruções ou solicitações
- Qualquer outra forma de conduta inapropriada
Poderá resultar em:
- Advertência escrita ao proprietário ou morador
- Multa ao proprietário ou morador
- Suspensão ou cancelamento do direito de uso das áreas comuns
- Outras medidas disciplinares que sejam consideradas necessárias pelo síndico ou pela administração do condomínio.
Os funcionários do condomínio têm o direito de trabalhar em um ambiente seguro e respeitoso, e os proprietários, moradores e visitantes devem respeitar esse direito.
Art. 10
Os danos e prejuízos causados aos apartamentos, por infiltração ou vazamento de água, serão indenizados por seus responsáveis.
Art. 11
Não será permitida a instalação de ar condicionado nos apartamentos, tendo em vista que as edificações foram construídas em blocos estruturais, não sendo permitida a perfuração de paredes, além de não ter sido feito o dimensionamento elétrico das torres e dos apartamentos para suportar o funcionamento de aparelhos de ar condicionado.
Art. 12
A coleta do lixo doméstico deverá ser feita por cada morador e acondicionada nas lixeiras externas do condomínio, não sendo permitido acondicionar nas áreas comuns.
Art. 13
Recomenda-se:
- Não lançar material sólido nos esgotos das instalações do condomínio;
- Racionalizar o uso da luz nas partes comuns do condomínio;
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS
Art. 14
O prazo do pagamento das contribuições das despesas comuns do condomínio vence até o dia 10 (Dez) de cada mês.
Art. 15
Após o vencimento das contribuições mensais ou outra contribuição previamente fixada pelo condomínio, será aplicada multa de 2% (dois por cento) ou em caso de alteração legal, no percentual fixado pela legislação em vigor.
Parágrafo único: Para os atrasos dos pagamentos incidirão, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela TR, no caso de mora igual ou superior a 30 (trinta) dias.